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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021299-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0021299-07.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Embargado(s): ALTAIR SOARES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO EMBARGADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 9.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0008547-03.2026.8.16.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os atos expropriatórios que conduzam à consolidação da propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária. O embargante alega que a decisão padece de omissão ante a ausência de determinação de prazo para o cumprimento da decisão. É, em síntese, o relatório. II - Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, consigna-se que possível decidir monocraticamente os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Aduz a embargante que a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal incorreu em omissão ao deixar de esclarecer o prazo para cumprimento da referida decisão. Contudo, sem razão. A natureza da tutela deferida no agravo de instrumento, reside precisamente na necessidade de uma intervenção judicial célere para evitar um dano iminente, possuindo, portanto, eficácia instantânea. Nesse sentido, a ausência de fixação de prazo não configura omissão, mas sim a aplicação lógica do regime de urgência, a fim de paralisar imediatamente os efeitos danosos. Portanto, inexiste omissão eis que a decisão proferida é de cumprimento imediato III -Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Curitiba, data registrada no sistema. assinado digitalmente Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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